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Estrutura Administrativa

Conselho Municipal de Educação


Secretaria vinculada: Educação, Cultura e Desporto


A Educação abrange os processos formativos humanos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas diversas manifestações culturais. 

Parágrafo único.  O sistema municipal de ensino propõe-se, também, ao atendimento das seguintes finalidades:

I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - Garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III - Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
IV - Assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;
VII - Valorização e promoção da vida;
VIII - Valorizar os profissionais da educação pública municipal;
IX - Promover a educação ambiental nas instituições escolares.

Art. 4° A educação e o ensino serão ministrados com base nos seguintes princípios:

I - Garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas;
II - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IV - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
V - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII - Valorização do profissional da educação escolar;
IX - Gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
X - Garantia de padrão de qualidade;
XI - Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - Respeito ao piso salarial delimitado no plano de carreira para os professores na rede municipal;



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