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Notícias

Produtores Rurais devem emitir certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo site Incra ou na secretaria de agricultura


Data de Publicação: 29 de julho de 2021
Crédito: Alex Steffen



Já está disponível para consulta e emissão o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente a 2021. Os produtores rurais que estiverem mais habituados ao uso da internet podem fazer o mesmo pela internet (endereços seguem abaixo) e quem assim preferir deve fazer o mesmo na Secretaria Municipal da Agricultura do seu município. O documento deve ser emitido até o dia 17 de agosto.

O documento pode ser acessado pelos proprietários de imóveis rurais a partir de banner indicativo no site do Incra ou diretamente no endereço https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao. Outro recurso é baixar, em dispositivos móveis - como smartphones e tablets - o aplicativo “SNCR Mobile”, disponibilizado no Google Play e na App Store.

A validade do CCIR 2021 está condicionada ao pagamento da Taxa de Serviço Cadastral, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser impressa juntamente com o certificado. O valor depende do tamanho da área e deve ser quitado até 17 de agosto, sem cobrança de juros e correção. Em caso de pagamento posterior há novas taxas que são cobradas.

Importância

O CCIR comprova a inscrição das propriedades e posses rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) - base de dados do governo federal gerenciada pelo Incra na qual constam informações de áreas públicas e privadas.

Titularidade, dimensão da área, localização, tipo de exploração realizada e classificação fundiária estão expressos no documento. A alteração em qualquer desses itens exige comunicação ao Incra, a ser procedida pelos proprietários via internet por meio da Declaração para Cadastro Rural.

O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Sem a apresentação do CCIR, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações. As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.

A apresentação do certificado também é obrigatória quando o produtor solicitar crédito agrícola em bancos e instituições financeiras.

 

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