LEI ORDINARIA n° 2091/2014 de 11 de Março de 2014 (Mural 11/03/2014) INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VASCO ALEXANDRE BRANDT, Prefeito Municipal de Bom Principio, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM PRINCÍPIO - RS (CMCBP) Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Bom Princípio - CMCBP, vinculado ao Departamento Cultural, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento de?nidos nesta Lei. Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na ?scalização da Política Cultural de Bom Princípio - RS Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura de Bom Princípio - RS terá sede no Departamento Cultural ou em local a ser de?nido pela Administração Municipal. § Único O Departamento Cultural possibilitará todas as condições administrativas - pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho. Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Bom Princípio - RS I- Representar a sociedade civil de Bom Princípio - RS, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; II- Elaborar, junto ao Departamento Cultural, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município; III- Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município. IV- Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais. V- Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; VI- Emitir parecer sobre questões referentes à: a) Prioridades programáticas e orçamentárias; b) Propostas de obtenção de recursos; c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais. VII- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; VIII- Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura; IX- Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil; X- Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, ?scalizando e orientando a sua execução; XI- Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; XII- Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos pro?ssionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais; XIII- Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para ?ns de revisão da política cultural do Município; XIV- Fomentar e auxiliar o Departamento de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; XV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI- Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVII- Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XVIII- Auxiliar o Departamento Cultural na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; XIX- Auxiliar o Departamento Cultural na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal; XX- Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS - Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura; XXI- Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a ?m de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes. XXII- Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura; XXIII- Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade; XXIV- Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura; XXV- Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e XXVI- Executar outras atribuições que lhe forem conferidas. § único O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios especí?cos de cooperação ?rmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto de 08 integrantes conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 1- Representante dos grupos culturais (orquestra) 2 - Representante dos grupos culturais (coros) 3 - Representante dos grupos culturais (teatro) 4 - Representante dos grupos culturais (dança) 5 - Representante do Departamento Cultural 6 - Representante Sec. Educação 7 - Representante Sec. Administração e Finanças 8 - Representante do Legislativo § 1° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Bom Princípio - RS será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo. § 2° Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo. § 3° Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justi?cativa escrita, à presidência do CMCBP, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno. § 4° Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. Art. 7° Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou educacionais de Bom Princípio - RS serão eleitos pelos seus respectivos pares. § Único São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura De Bom Princípio - RS, os candidatos da sociedade civil nas áreas artísticoculturais e ou educacionais de Bom Princípio - RS que atendam aos seguintes requisitos: a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; c) Ter atuação em atividades culturais. Art. 8° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: I- Plenário; II- Presidência de Honra; III- Presidência; IV- Secretaria Executiva; V- Câmaras. Art. 10 A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Coordenador do Departamento de Cultura ou quem lhe ?zer a vez, podendo opinar, sugerir e votar; Art. 11 O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares. § 1° Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal ?m. § 2° O Regimento Interno de?nirá as atribuições de cada item da estrutura acima. § 3° O Regimento Interno de?nirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública. Art. 13 O Departamento de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste funcionamento. Art. 14 Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de valetransporte, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. Art. 15 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação. Art. 16 Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei. Art. 17 O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria. Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos ?nanceiros consignados em dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 19 O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal de Incentivo a Cultura composto pelo Fundo Municipal de Cultura e de Incentivo Fiscal para a instrumentalização de Projetos Culturais. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2014. VASCO ALEXANDRE BRANDT Prefeito Municipal Jonatas Weber Secretário Municipal da Administração e Finanças Anexo I Este texto não substitui o publicado no Mural 11/03/2014