LEI ORDINARIA n° 2580/2017 de 14 de Novembro de 2017 (Mural 14/11/2017) INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FÁBIO PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal; faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do município de Bom Princípio e o e o Conselho Municipal de Educação, em atendimento e conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Base Nacional Curricular Comum, o Conselho Nacional de Educação, o Plano Nacional de Educação, a Lei Orgânica do Município e o Plano Municipal de Educação. Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Bom Princípio visa a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3° A Educação abrange os processos formativos humanos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas diversas manifestações culturais. § único O sistema municipal de ensino propõe-se, também, ao atendimento das seguintes ?nalidades: I- Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; II- Garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares; III- Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social; IV- Assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar; V- Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; VI- Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VII- Valorização e promoção da vida; VIII- Valorizar os pro?ssionais da educação pública municipal; IX- Promover a educação ambiental nas instituições escolares. Art. 4° A educação e o ensino serão ministrados com base nos seguintes princípios: I- Garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas; II- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IV- Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; V- Respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII- Gratuidade do ensino público em estabelecimentos o?ciais; VIII- Valorização do pro?ssional da educação escolar; IX- Gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; X- Garantia de padrão de qualidade; XI- Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII- Respeito ao piso salarial delimitado no plano de carreira para os professores na rede municipal; TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 5° As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante as seguintes garantias: I- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III- Atendimento gratuito em Escolas de Educação Infantil às crianças de quatro (4) meses a cinco anos e 11 meses de idade; IV- Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI- Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; VII- Padrões mínimos de qualidade de ensino de?nido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem; VIII- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX- Oferta de formação continuada aos pro?ssionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I Da Estrutura, Organização e Composição Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, órgão executivo das políticas de educação básica no Município; II- Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, criado por lei, que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e ?scalizadora, constituído por: a) 05 (cinco) professores, sendo 2 (dois) atuantes na Educação Infantil municipal e particular e 3 (três) atuantes no Ensino Fundamental municipal; b) 01 (um) professor da rede estadual de Ensino; c) 1 (um) professor representando a comunidade escolar (ACPM - Círculo de Pais e Mestres e/ou Conselhos Escolares) de escolas municipais. III- Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselhos Escolares, quando existentes, órgãos colegiados, criados por leis especí?cas e com ?nalidades de?nidas conforme legislação pertinente; IV- Instituições de Ensino de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; V- Instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas e mantidas pela iniciativa privada. § único Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, instituir normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao Sistema de Ensino. CAPÍTULO II Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto é o órgão da Administração municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I- organizar, manter, administrar, orientar e coordenar os órgãos e instituições o?ciais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II- elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação; III- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV- exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; V- oferecer a Educação Infantil e, com prioridade o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino; VI- zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII- orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VIII- Elaborar normas complementares para o Sistema de Ensino; IX- Aprovar planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade; X- Submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação políticas e planos de educação e outros documentos, propostas ou atividades; XI- Emitir diretrizes, parâmetros e orientações sobre o calendário escolar, proposta pedagógica e outras ações escolares, na rede municipal; XII- Aprovar regimentos escolares e Projetos Políticos Pedagógicos. XIII- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. § 1° A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com a legislação vigente. § 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade de?nidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. § 3° A Supervisão Escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, incumbindo-lhes orientar e veri?car o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 4° A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do Ensino. TÍTULO V Do Conselho Municipal de Educação CAPÍTULO I Art. 8° Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, como órgão governamental de assessoramento, normativo, consultivo, deliberativo e ?scalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9° São competências do Conselho Municipal de Educação: I- instituir normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II- autorizar séries, ciclos, cursos, exames supletivos e outros; III- aprovar os regimentos escolares; IV- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; V- autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de ensino; VI- ?scalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VII- manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; VIII- propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; IX- manter intercambio com o Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação de outros municípios; X- participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; XI- exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas. XII- elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal; XIII- Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Educação, em regime de colaboração com o Sistema Municipal de Ensino e em conformidade com a política nacional de educação de?nida pela União, o que segue: I- Reelaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; II- Opinar sobre a criação, autorização e credenciamento de novas escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município; III- Autorização, credenciamento e inspeção de Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV- Elaborar normas complementares para o Sistema de Ensino; V- Participar na elaboração do orçamento municipal relativo à Educação; VI- Acompanhar e controlar a aplicação de recursos públicos destinados à Educação; VII- Pronunciar-se quanto a criação de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município; VIII- Avaliar a realidade educacional do município e propor medidas ao Poder Público para a melhoria do ?uxo e do rendimento escolar; IX- Avaliar e propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores; X- Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Executivo ou Legislativo Municipal e por entidades de âmbito municipal; XI- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação, representando junto às autoridades competentes, quando for o caso, ou outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; XII- Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação; Art. 11 O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e ?scalizador, acerca dos temas que forem de sua competência, conferidos pela legislação. Art. 12 Ao Conselho Municipal de Educação deverá ser assegurada infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços e atribuições. TÍTULO VI Da autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Art. 13 O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão ?nanceira, observadas as normas gerais de direito ?nanceiro público. Art. 14 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certi?cado de conclusão de cursos, com as especi?cações cabíveis. TÍTULO VII Dos Demais Conselhos Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em legislação especí?ca. TÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 16 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios: I- Participação dos pro?ssionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração do projeto pedagógico da escola; II- Participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. III- Graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e ?nanceira; IV- Liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V- Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e ?nanceiros; § único Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os pro?ssionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Art. 17 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da Escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 18 A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares são regulamentados em Lei. CAPÍTULO I Da Organização da Educação Escolar Art. 19 A organização da educação escolar municipal ?ca estruturada em três níveis de atuação: a) Educação Infantil. b) Ensino Fundamental. c) Educação de Jovens e Adultos. Seção I Da Educação Infantil Art. 20 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por ?nalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Art. 21 As instituições de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família- comunidade. Art. 22 A Educação Infantil será oferecida em: I- Creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade; II- Pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos e 11 meses. § único Cabe ao Conselho Municipal de Educação ?xar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 23 O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Art. 24 O Ensino Fundamental nas Escolas municipais, atendidas as normas gerais da Educação Nacional, será organizado de acordo com a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os Regimentos Escolares e as normatizações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Seção III Educação de Jovens e Adultos Art. 25 O Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos tem como ?nalidade atender jovens e adultos que não tiveram acesso ou não permaneceram na escola na idade própria, conforme legislação vigente. Art. 26 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. TÍTULO IX DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 Integra o quadro de pro?ssionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de Bom Princípio todos os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino. Art. 28 A formação exigida para os pro?ssionais da educação será de acordo com a legislação vigente. Art. 29 O Município promoverá a valorização dos pro?ssionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II- Aperfeiçoamento pro?ssional continuado; III- Piso salarial pro?ssional; IV- Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho; V- Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI- Condições adequadas de trabalho. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30 A administração municipal deverá prover os pro?ssionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Sistema Municipal de Educação. § único Enquanto não contar com o próprio corpo técnico e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, o Sistema Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do município. Art. 31 As atribuições dos conselhos escolares ou equivalentes, bem como os processos de escolha dos seus integrantes serão regulamentados e legislação própria. Art. 32 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 Ficam revogadas as leis municipais n° 291/1991 e 1.834/2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, AOS CATORZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2017. Fabio Persch Prefeito Municipal Tiago Guilherme Backes Secretário Municipal da Administração e Finanças Este texto não substitui o publicado no Mural 14/11/2017